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28 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

competências, por exemplo um protocolo, por maioria de razão tem de entender-se que é possível a transferência de competências do Governo da República por um acto legislativo, uma Lei da Assembleia da República, concretamente, a Lei de Segurança Interna.
Por seu turno, a solução consagrada no artigo 24.º para os Gabinetes Coordenadores de Segurança das Regiões Autónomas, no sentido de serem presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, evidencia diversas fragilidades de difícil sustentação, designadamente se partirmos do pressuposto de que o mesmo só se deslocará aos Açores segundo a periodicidade das reuniões ordinárias deste órgão, o que impede quer o devido conhecimento dos problemas quotidianos vividos num arquipélago com nove ilhas quer a atempada participação e intervenção numa situação inopinada em que ocorra um incidente grave.
Por outro lado, em conjuntura de «gestão de crises» o poder de actuação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna junto do Governo dos Açores não pode ser comparado à vantagem de tal cargo ser da competência do Presidente do Governo da Região, sendo, pelo contrário, potencialmente inexequível dadas as competências regionais em matérias directamente relacionadas ou confinantes. À semelhança do que acontece com os Gabinetes Coordenadores de Segurança dos distritos, que são presididos pelos governadores civis, defende-se, assim, uma solução descentralizada e racional de proximidade com as populações, face à particular descontinuidade territorial dos arquipélagos.
As soluções acima preconizadas constituíram a base de uma iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia Legislativa de uma anteproposta de alteração à proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — «Aprova a Lei de Segurança Interna».
Considerando que se suscitam dúvidas se o poder legislativo conferido pela Constituição às regiões autónomas reporta-se apenas à eventualidade de apresentação de propostas de alteração sobre propostas de lei da sua iniciativa, não abrangendo a possibilidade de apresentação de propostas de alteração a propostas de lei da iniciativa do Governo da República, opta-se por desencadear o processo legislativo parlamentar através da apresentação de uma proposta de lei que introduza as soluções mais importantes preconizadas para o âmbito regional na lei de segurança interna em vigor.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Os artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários Ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos regionais das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio das regiões.
4 — Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de catástrofes naturais ocorridas nos territórios das regiões autónomas que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional dos presidentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 11.º (…)

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) (…) b) (…) c) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; d) (anterior alínea c)