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22 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

Nota técnica da proposta de lei n.º 194/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações (alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

A proposta de lei sub judice tem como objectivo alterar os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 2 de Dezembro e, ainda, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
Considera o Governo que a medida excepcional que levou o Governo a aumentar o IVA — Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho — tinha sido indispensável para a consolidação das contas públicas e para assegurar o cumprimento das obrigações do País no âmbito do PEC, mas que, estando as contas públicas controladas e recuperada a confiança dos agentes económicos, era possível e desejável criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e, também, para atracão de investimento.
Assim, a proposta de lei n.º 194/X (3.ª) visa a diminuição da taxa normal do IVA de 21% para 20% (sendo de 15% para 14%, no que respeita às operações efectuadas nas regiões autónomas).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria subjacente a esta proposta de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Tendo em conta as inúmeras alterações que este Código já sofreu (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem da alteração agora introduzida.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1984 foi aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — CIVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro) na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro
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Deste modo, procedeu-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passou a vigorar a partir do dia 1 de Julho de 1985, em substituição do Código do Imposto de Transacções
3 (Decreto-Lei n.º 374-D/79 de 10 de Setembro) e respectiva legislação complementar, o que significou uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo. 1 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIVA/index_iva.htm 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_194_X/Portugal_1.docx 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/09/20901/00280046.pdf