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17 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


Imposto de Transacções
3 (Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro) e respectiva legislação complementar, o que significou uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.
Há categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de imposto de transacções, não beneficiam de isenção em IVA. Todavia, a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constitui um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, inseridos na Lista I do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços. Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (n.º 4 do artigo 104.º da Constituição da República
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), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.
Esta estrutura de taxas — taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada — tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que não se puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.
O IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral — 16% (abaixo da taxa máxima que a Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar) e prevê a taxa reduzida de 8% e a taxa agravada de 30%.
A partir do dia 1 de Julho de 2005 a taxa normal de IVA passou a ser de 21%. No entanto, existiam taxas de imposto reduzidas de 5% (Lista I
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) e intermédia de 12% (Lista II6) aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 5% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade como os produtos alimentares básicos (cereais, farinhas, leite, arroz, massas, água, etc.). A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do IVA passa a ser de 20%.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a taxa normal do imposto é de 15%, existindo também taxas reduzidas do imposto de 4% e 8% aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço. A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do imposto passa a ser de 14%, mantendo-se as taxas reduzidas do imposto de 4% e 8%.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o «valor acrescentado» das transacções efectuadas pelo contribuinte.
As taxas do imposto de 1986 a 2008 são as seguintes:

Taxas

Enquadramento legal Artigo 18.º* Ano N.º 1 alínea a) N.º 1 alínea b) N.º 1 alínea c) N.º 3 Decreto-Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho _______ ________ 21% 4%; 8%; 15% 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio _______ ________ 19% 4%; 8%; 13% 2002 Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro 5% 12% 17% 4%; 8%; 12% 1997 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho _______ 12% 17% 4%; 8%; 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro _______ 17% _______ _______ 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 5% 30% 16% _______ 1992 Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio 8% 30% 16% _______ 1986

N.º 1 do artigo 18.º do CIVA*:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços.

Em 1988 o Governo levou a cabo a reforma do regime da tributação do rendimento no sentido de ajustar tal regime ao preceituado no artigo 104.º
7 da Constituição, o qual refere o carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar, além de basear a tributação das empresas no seu rendimento real. Dentro do quadro assim definido, em 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/09/20901/00280046.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L1 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L2 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104