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13 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


famílias estão a atravessar por causa do aumento do custo de vida e das constantes perdas do poder de compra».

Projecto de lei n.º 532/X (3.ª), do BE: Através do presente projecto de lei os Deputados do BE pretendem ver reforçada em um ponto percentual a parcela de IVA consignado à segurança social para que «este montante possa desta forma ter um impacto significativo na vida dos portugueses mais carenciados».
Designadamente, o Bloco de Esquerda «considera fundamental aumentar as pensões, dotando a segurança social de um reforço de receitas de mais um ponto percentual da receita do imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social, estando actualmente já consagrada no artigo 3.º da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, a consignação de dois pontos percentuais, divididos em igual proporção para a segurança social e para a caixa geral de aposentações. O reforço desta consignação contribuiria para contrariar a redução das pensões e o aumento da idade de reforma».

c) Enquadramento legal: Das três iniciativas em apreço, duas — a proposta de lei n.º 194/X (3.ª) e o projecto de lei n.º 524/X (3.ª) — pretendem introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Este Código foi aprovado em 1984 pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, tendo entrado em vigor em 1 de Julho de 1985.
O CIVA veio substituir o Código do Imposto de Transacções (Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro) e respectiva legislação complementar, o que representou uma alteração significativa do modelo da tributação geral do consumo.
Ao longo da sua vigência, o CIVA tem sofrido diversas alterações, sendo a mais recente, no que a taxas se refere, a introduzida pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho. Sobre esta matéria, reproduz-se o quadro-síntese contido na nota técnica da proposta de lei n.º 194/X (3.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e apresentada em anexo ao presente parecer:

Enquadramento legal Artigo 18.º*

Ano n.º 1 alínea a) n.º 1 alínea b) n.º 1 alínea c) n.º 3 Decreto-Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho _______ ________ 21% 4%; 8%; 15% 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio _______ ________ 19% 4%; 8%; 13% 2002 Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro 5% 12% 17% 4%; 8%; 12% 1997 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho _______ 12% 17% 4%; 8%; 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro _______ 17% _______ _______ 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 5% 30% 16% _______ 1992 Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio 8% 30% 16% _______ 1986

N.º 1 do artigo 18.º do CIVA*:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços.

Ambas as iniciativas referidas incidem apenas sobre a taxa normal do IVA, não se propondo alterar a taxa reduzida e a taxa intermédia, que no continente são de 5% e 12%, respectivamente.
A proposta de lei n.º 194/X (3.ª) propõe ainda a alteração do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao