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8 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), no n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no final do ano lectivo e é publicada na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (publicação no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III — Enquadramento legal (do tema nos planos nacional, europeu e internacional) e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O sistema educativo português tem enfrentado o enorme desafio da democratização do acesso à educação, nomeadamente no combate à iliteracia e atraso educativo do País ao longo de décadas. Mas, apesar do investimento efectuado, dados do último inquérito e relatório do PISA (Programme for International Student Assessment 2006
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), patrocinado pela OCDE, relativos a Portugal, provam que menos de 1/20 alunos com 15 anos (fim escolaridade obrigatória) atingem níveis superiores de literacia na área científica, percentagem idêntica à da Grécia, Itália, Espanha, México e Turquia. Na Finlândia, Canadá e Japão a percentagem é de 1/7 alunos.
Este inquérito testa a capacidade dos sistemas educativos nacionais habilitarem de forma sólida os jovens para uma inserção na vida activa, numa economia global e numa sociedade altamente competitiva.
Perante estes resultados tem havido um esforço de melhorar a administração e gestão escolares e escolher as áreas geográficas do País identificadas como prioritárias para se desenvolverem projectos e programas tendentes à melhoria do ensino e do sucesso escolar. Assim, o despacho de 26 de Setembro de 2006 do Ministério da Educação
2 pretende retomar os TEIP — Territórios Educativos de Intervenção Prioritária —, abrangendo uma selecção de escolas das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (36), localizadas em meios desfavorecidos e identificadas como deficitárias em segurança, disciplina, resultados escolares, visando a melhoria dos resultados escolares, através de projectos e com uma dinâmica bem definida. Estas medidas são implementadas no ano lectivo de 2006-2007.
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
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, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que revoga o DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, procedeu à revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino, dando maior autonomia e capacidade de intervenção aos órgãos de direcção das escolas, fortalecendo a eficácia da execução das medidas de política educativa. O Ministério da Educação passou a reunir regularmente com os conselhos executivos das escolas, delegou neles competências de administração educativa, bem como lhes atribuiu funções na contratação e na avaliação de desempenho do pessoal docente.
Na tendência descentralizadora gradual de competências para as autarquias, o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
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, regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais, com as alterações introduzidas no seu artigo 5-º pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto
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Neste modelo assume particular relevância a concretização da transferência de atribuições e competências da Administração Central para as autarquias locais, reconhecendo que os municípios constituem o seu núcleo essencial. Este diploma tem por objecto a transferência de competências na área da educação e do ensino não superior.
São criados os Conselhos Municipais de Educação, regulam-se as suas competências, composição e funcionamento, bem como a Carta Educativa, regulando-se o processo de elaboração e aprovação da mesma e os seus efeitos.
Os Conselhos Municipais de Educação constituem um órgão essencial de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível local e, relativamente à elaboração da carta educativa, um instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino.
1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_522_X/Portugal_1.pdf 2 http://www.min-edu.pt/np3content/?newsId=1079&fileName=despachoteip.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012A00/01300137.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53715371.pdf