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6 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

Quanto à composição das turmas, este projecto de lei leva ao absurdo ao estabelecer critérios de distribuição dos alunos com base nas declarações de IRS e outros dados relevantes do agregado familiar.
Cria-se um mecanismo de engenharia social, que retira totalmente a autonomia da escola e a opção de critérios de natureza pedagógica. Queremos aqui referir que o despacho que, anualmente, prevê a organização de turmas já proíbe as turmas constituídas de forma não heterogénea.
Quanto ao Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, o respectivo despacho terá de ser revisto no sentido de enquadrar o alargamento e respectiva quantificação financeira incluída no QREN. O conceito de TEIP deve ter em conta todas as regiões do País com base nas taxas de insucesso escolar, abandono e saída precoce, mas também a territórios com elevadas taxas de desemprego ou situações económicas e socialmente difíceis.
Finalmente, consideramos que o tema que o BE traz para a discussão parlamentar é um dos aspectos mais relevantes do sistema educativo, ainda que tenhamos muitas reservas sobre se o seu conteúdo deve ser matéria de um projecto de lei.

Parte III

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Maio de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 522/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parte IV

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, estabelece princípios de organização da escola pública, visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo.
No preâmbulo do projecto de lei os autores referem, em síntese, o seguinte:

— A educação representa, de forma cada vez mais decisiva nas sociedades contemporâneas, o principal mecanismo na promoção de uma verdadeira igualdade de oportunidades, permitindo de forma inigualável estabelecer rupturas com a reprodução das desigualdades sociais e com os ciclos geracionais de exclusão; — Desde Abril de 1974 o sistema educativo português enfrentou positivamente o enorme desafio da democratização do acesso à educação, dotando o País de um número crescente de estabelecimentos escolares e de recursos humanos nos diferentes níveis de ensino, consubstanciando, assim, o primeiro passo no combate ao profundo atraso educativo do País, acumulado ao longo das décadas anteriores. Entre 1977 e 2004, por exemplo, a taxa de escolarização passa de 12,6 para 77,4%, verificando-se o aumento mais significativo no ensino secundário de 8,9 para 59,8%; — No entanto, apesar do investimento efectuado ao longo das últimas décadas no alargamento da rede escolar, na formação de docentes e na diversificação das ofertas formativas, e tendo ainda presente a redução do número de alunos, resultante da diminuição das taxas de natalidade, o défice de escolaridade da população portuguesa continua a situar-se em níveis muito elevados, como se comprova dos dados da OCDE e do relatório PISA (Project for International Student Assessment); — Duas questões surgem como essenciais e fundamentam as propostas inscritas no presente diploma. Por um lado, trata-se de aperfeiçoar e concretizar princípios de ensino público, susceptíveis de assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de oportunidades e o combate da reprodução das desigualdades sociais. Por outro, e no mesmo sentido, trata-se de criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando, assim, a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efectiva aquisição de aprendizagens e a adopção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar;