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4 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 522/X (3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — Sete Deputados em nome do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 522/X (3.ª) — Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 24 de Abril de 2008 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — A presente iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Relativamente ao cumprimento da lei formulário, a presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no final do ano lectivo e é publicada na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
5 — O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, revogou o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, procedendo à revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino, conferindo maior autonomia e capacidade de intervenção aos órgãos de direcção das escolas.
6 — O Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de Julho, estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição de turmas, no ensino básico e nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artístico especializados nos domínios da artes visuais e audiovisuais, de nível secundário de educação, incluindo os de ensino recorrente.
7 — O despacho de 26 de Setembro de 2006 do Ministério da Educação retoma o programa «TEIP — Territórios Educativos de Intervenção Prioritária», abrangendo uma selecção de escolas das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (36), localizadas em meios desfavorecidos e identificadas como deficitárias em segurança, disciplina, resultados escolares, visando a melhoria dos resultados escolares.
8 — Os autores do projecto de lei n.º 522/X (3.ª) alicerçam as suas propostas na intenção de «aperfeiçoar e concretizar princípios de ensino público, susceptíveis de assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de oportunidades e o combate da reprodução das desigualdades sociais» e, por outro lado, no propósito de «criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando, assim, a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efectiva aquisição de aprendizagens e a adopção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar».
9 — As opções normativas em causa, segundo os seus autores, visam reafirmar o princípio da área de influência de cada estabelecimento e a necessidade de evitar que a organização de turmas que expresse uma lógica de segmentação social, contemplando estratégias que pretendem valorizar a heterogeneidade social que envolve cada escola mediante a definição de critérios objectivos e «socialmente integradores» na constituição de turmas.
10 — De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do projecto de lei, a distribuição de alunos deve assegurar, nomeadamente, «a representatividade dos diferentes níveis de resultados escolares obtidos pelos alunos no