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5 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


ano anterior» e a «a representatividade dos diferentes estatutos socioeconómicos da população residente na área de influência do estabelecimento de ensino é reforçada através de ajustamentos pontuais que assegurem uma composição heterogénea das diferentes turmas, considerando para esse efeito os seguintes parâmetros: i) nível de escolaridade atingido pelos pais ou encarregados de educação; (ii) sector de actividade dos pais ou encarregados de educação; (iii) escalões de rendimento, per capita, do agregado familiar.» 11 — O artigo 6.º do projecto de lei define os limites ao número de alunos por turma considerando, nomeadamente, o nível de ensino, as necessidades educativas dos alunos e as respectivas componentes curriculares.
12 — São ainda propostos limites no número total de alunos atribuídos a cada docente, estabelecendo-se, no artigo 9.º, para o primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de 20 alunos, para o segundo e terceiro ciclo do ensino básico e para o ensino secundário 66, 88 ou 110 alunos, em função das disciplinas leccionadas, da carga lectiva semanal e do número de turmas.
13 — O projecto de lei em apreço define também regras que permitem o alargamento do Programa dos TEIP a todo o Continente, considerando os diferentes contextos sócio-educativos e o respectivo grau de sucesso educativo baseado nas taxas de retenção e de abandono escolar e no escalonamento das médias de classificações obtidas no final de cada ano.
14 — Do ponto de vista sistemático, o projecto de lei divide-se em seis capítulos que tratam, respectivamente, dos princípios e orientações de organização da escola pública, dos critérios de distribuição de alunos por escolas e agrupamentos de escolas, da constituição e composição de turmas, da organização da actividade docente, dos projectos especiais no âmbito dos TEIP e, finalmente, da revogação da regulamentação em vigor.
15 — De acordo com a nota técnica que acompanha o presente projecto de lei (em anexo), não existem outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em causa.
16 — Atendendo à afinidade com parte dos objectivos da iniciativa legislativa em análise, importa referir que na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 114/X (1.ª), que definia o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, vindo o mesmo a ser rejeitado em votação na generalidade, em 12 de Janeiro de 2006.
17 — No passado dia 13 de Maio o projecto de lei foi apresentado pela Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II (esta parte reflecte a opinião política do Relator, Deputado João Bernardo)

Através do projecto de lei n.º 522/X (3.ª) pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda estabelecer princípios de organização da escola pública visando o reforço de equidade social e a promoção do sucesso educativo.
Numa apreciação global do projecto de lei, parece-nos que o mesmo faz uma análise cuidada e bem sistematizada da situação vivida nesta área do sistema educativo. Dando um principal ênfase no princípio de que cada estabelecimento assuma a sua área geográfica de influência reforçando a necessidade de evitar que a organização de turmas expresse uma lógica de segmentação social, contemplando pormenorizadamente estratégias que visem valorizar a heterogeneidade social, que envolve cada escola, mediante a definição de critérios objectivos e socialmente integradores na constituição de turmas.
O projecto de lei dedica também uma principal atenção ao número de alunos por turma nos diversos ciclos de ensino e estipula ainda o alargamento do Programa dos TEIP a todo o território do Continente, em critérios anteriormente referidos.
Do nosso ponto de vista, o presente projecto de lei interfere objectivamente na actividade pedagógica de cada escola e de cada agrupamento, diminuindo claramente os critérios pedagógicos da organização das turmas e da forma de funcionamento de cada estabelecimento de ensino, diminuindo-lhes significativamente a sua autonomia.
Neste aspecto consideramos que este projecto funciona em contraciclo com as políticas que, apesar de tudo, se têm vindo a desenvolver dando mais liberdade e mais responsabilidade às escolas portuguesas.
O Grupo Parlamentar do BE apresenta o projecto de lei com base num inquérito lançado a professores, sem garantia de qualidade nos requisitos técnicos de um estudo como este no que toca à base amostral.
Sobre este assunto existem estatísticas oficiais, elaboradas pelos serviços técnicos do Ministério da Educação, com os dados fornecidos por todos os conselhos executivos. Esses números demonstram que Portugal é no âmbito da OCDE um dos países com um dos melhores rácios de número de aluno por professor.
Apesar deste dado, os resultados obtidos estão longe de ser satisfatórios, pelo que a razão dos problemas do sistema educativo estão noutros factores que não no número de alunos por professor.
Todavia, parece-nos particularmente pertinente o determinado no n.º 2 do artigo 6.º em que se estabelece que as turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, sejam constituídas por um número máximo de 18 alunos.