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15 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.»

No que respeita à iniciativa apresentada pelo Bloco de Esquerda, há a referir a Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, através da qual se procedeu à consignação da receita do IVA equivalente a um ponto percentual da respectiva taxa à segurança social e a outro ponto percentual à Caixa Geral de Aposentações.
O Governo, através da proposta de lei n.º 194/X (3.ª), pretende manter em vigor a consignação desta receita até 31 de Dezembro de 2009, nos termos previstos na Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 28 de Maio.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/X — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%.
2 — Esta proposta de lei tem por objectivo a diminuição, em um ponto percentual, da taxa normal de IVA, a qual passa a ser de 20% no Continente e de 14% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a partir do dia 1 de Julho de 2008.
3 — A proposta de lei prevê que a diminuição da taxa normal de IVA não tenha implicação na consignação da receita deste imposto à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social, mantendo-se, até 31 de Dezembro de 2009, a consignação de um ponto percentual a cada uma destas entidades.
4 — Posteriormente, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 524/X (3.ª) — Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com um duplo objectivo:

— Repor a taxa normal do IVA no nível em que se encontrava quando do início de funções do actual Governo (19%); — Actualizar os escalões do IRS, tendo em conta o diferencial entre a inflação prevista pelo Governo para 2007 e 2008 e, respectivamente, a inflação registada em 2007 e a prevista para o corrente ano pelos autores da iniciativa.

5 — Por seu turno, o BE apresentou o projecto de lei n.º 532/X (3.ª) — Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social —, que propõe que a consignação da receita do IVA para a segurança social seja reforçada pelo montante correspondente a mais um ponto percentual da respectiva taxa.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 194/X (3.ª) e os projectos de lei n.º 524/X (3.ª), do PCP, e n.º 532/X (3.ª), do BE, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Ofélia Moleiro — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

Nota técnica do projecto de lei n.º 524/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, subscritores do projecto de lei 524/X (3.ª), pretendem devolver à economia portuguesa a competitividade que lhe foi retirada nos últimos anos em resultado do