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11 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


Mas, se do disposto no n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa não é possível extrair a conclusão que a distribuição das competências internas da PJ se encontra abrangida pela reserva de acto legislativo, importa, todavia, ponderar se essa reserva não resultará do conteúdo do n.º 4 do mesmo artigo. O facto da violação deste parâmetro constitucional não ter sido invocada no pedido de fiscalização apresentado pelo Presidente da República não impede a sua consideração por este Tribunal (artigo 51.º, n.º 5, da LTC).
Introduzido pela Revisão Constitucional de 1982, consta do referido n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa que «“a lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional».
A expressão «regime das forças de segurança» coincide com a expressão constante da alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa acima analisada. E esta coincidência não é fortuita, uma vez que das intervenções ocorridas na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 1997 resulta que a fórmula escolhida para integrar aquela alínea u) foi retirada conscientemente da redacção do n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, na procura da obtenção de um acordo entre as diferentes forças parlamentares na redacção da referida alínea.
Será que esta coincidência determina uma igual leitura relativamente à amplitude desse regime, isto é, que o «regime das forças de segurança» referido no n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa é também apenas um regime geral? Se assim for, teremos de concluir que a Revisão Constitucional de 1997 se limitou a reforçar as exigências quanto ao tipo de acto normativo que poderia conter esse regime geral, deixando o mesmo de poder ser aprovado por decreto-lei do Governo.
Se do debate ocorrido na supra aludida Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 1997 resulta que foi muitas vezes esse o entendimento adoptado sobre o n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, apesar dos equívocos revelados sobre o âmbito do termo «lei» constante deste dispositivo, devemos ter presente que o mesmo foi introduzido pela Revisão Constitucional de 1982 e como tal deverá ser interpretado nesse contexto, tanto mais que foi deixado incólume pela Revisão Constitucional de 1997.
Infelizmente, a escassez dos registos dos trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional de 1982 impedem a utilização de qualquer argumento histórico sobre o sentido da primeira parte deste preceito, mas uma interpretação sistemática e teleológica do mesmo permite extrair uma conclusão diferente do entendimento reflectido na discussão ocorrida aquando da Revisão Constitucional de 1997.
Apesar da coincidência gramatical da expressão utilizada, o regime referido no n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa que deve obrigatoriamente constar de acto legislativo, não tem o âmbito limitado do referido na alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, como, aliás, o Tribunal Constitucional já deixou antever no citado Acórdão n.º 23/2002, quando vincou que a conclusão a que chegasse quanto ao alcance da asserção «regime» utilizada na referida alínea não permitia «(…) a extrapolação da mesma para todas as demais situações em que a Lei Fundamental utilizasse idêntica expressão, designadamente para efeitos do âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar».
Se a solução da exigência da exclusividade da intervenção parlamentar, adoptada na inclusão desta alínea na reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, justifica que o regime aí referido se restrinja a um regime geral, definidor de fins, princípios, regras básicas e grandes linhas de regulação, pelas razões acima referidas, já a exigência de que o regime das forças de segurança seja fixado por lei, contida no n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa deve abranger o regime concreto de cada uma das forças policiais, nomeadamente o modo da sua organização interna, como, aliás, resulta da imposição constitucional à lei, contida na segunda parte deste artigo — «sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional».
Assim também parece pensar a doutrina, quando analisa este preceito constitucional, ao afirmar:

«(…) Consagrando o princípio da unicidade de organização em todo o território, a Constituição estatui a exclusiva competência dos órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica (…)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada, página 957, da 3.ª ed., da Coimbra Editora).

«(…) O n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa consagra, ainda, o princípio da unidade de organização das forças de segurança para todo o território nacional — o que implica, como assim estatui a Constituição da República Portuguesa, que só os órgãos de soberania — Assembleia da República e Governo — podem criar, definir as tarefas e a direcção orgânica das forças de segurança (…)» (Guedes Valente, em Teoria geral do direito policial, Tomo I, página 18, da ed. de 2005 da Almedina).
«(…) Naquilo que especificamente concerne às forças de segurança, a Lei Fundamental consagra ainda dois outros relevantes princípios relativos à respectiva organização. Tais princípios contêm-se no artigo 272.º, n.º 4 (…). A Constituição estabelece, assim, o princípio da reserva de lei na definição do regime das forças de segurança — o que vale por dizer que é à lei, e apenas à lei, que cabe estabelecer o regime das referidas forças. Assim, e desde logo, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime geral ou comum das forças de segurança (cfr. artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República); já a orgânica de cada uma delas pode ser aprovada por lei da mesma Assembleia (como foi o caso da Lei de