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13 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


João Cura Mariano — José Borges Soeiro — Mário José de Araújo Torres — Carlos Fernandes Cadilha — Maria Lúcia Amaral — Benjamim Rodrigues (com declaração de voto anexa) — Vítor Gomes (vencido, conforme declaração anexa) — Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto ao juízo de inconstitucionalidade a que o acórdão chegou relativamente à reserva de acto legislativo imposta pelo artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no essencial, pelas razões constantes do ponto 1 da declaração de voto do Sr. Conselheiro Vítor Gomes. Não me pronuncio, no entanto, quanto ao terceiro fundamento do pedido, ou seja, a violação da exigência do decreto regulamentar constante do artigo 112.º, n.os 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa, por considerar que a questão se encontra prejudicada) — Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido de acordo com a declaração de voto junta) — Maria João Antunes (vencida, pelas razões constantes do ponto 1. da declaração de voto do Sr. Conselheiro Victor Gomes) — Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração em anexo) — Gil Galvão (vencido, no essencial, pelas razões constantes do n.º 1 da declaração de voto do Conselheiro Vítor Gomes, para o qual remeto, considerando prejudicada, face à decisão tomada no acórdão, a pronúncia sobre a eventual violação dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa) — Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Voto a decisão de inconstitucionalidade com base no fundamento de violação de reserva de acto legislativo, retirando-a, mesmo em matéria de distribuição de competência dentro da organização interna, como no acórdão recorrido, do artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no seu todo.
Não dissocio, porém, o n.º 4 do artigo 272.º do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, ao contrário da posição assumida no acórdão, assumindo, antes, o n.º 4, enquanto envolvendo também a definição do regime de organização interna e a atribuição de competências dentro dele, a natureza de um elemento pressuposto na operatividade das regras constitucionais a que está sujeita a definição e utilização das medidas de polícia (n.º 2).
Na verdade, entendo que são as razões que justificam o comando do n.º 2 que justificam também a solução adoptada pelo n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 2 consagra o princípio da tipicidade legal das medidas de polícia e o princípio da proporcionalidade na sua utilização.
A sujeição das medidas de polícia ao princípio da tipicidade legal colhe o seu último fundamento no princípio democrático: no princípio que demanda que sejam representantes do povo, sujeitos a escrutínio político e parlamentar, a eleger as medidas de polícia, na medida em que a utilização destas é susceptível de restringir os direitos e liberdades dos cidadãos que representam.
E é porque correspondem a restrições dos direitos e liberdades dos cidadãos que a utilização das medidas está sujeita ao princípio da proporcionalidade.
De resto, a segunda parte do n.º 2 do artigo 272.º podia já distrair-se do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, as medidas de polícia não são realidades etéreas: são meios cuja utilização prática é sentida no corpo e na alma dos cidadãos.
Mas essa utilização das medidas de polícia é levada a cabo essencialmente pelas forças de segurança.
Daí que não seja indiferente, na perspectiva da defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos, saber quem é que pode utilizar, em concreto, contra ele de tais medidas.
Desde logo, para saber contra quem há-de reagir-se na defesa dos seus direitos e liberdades.
Depois, porque, estando a sua utilização sujeita ao princípio da proporcionalidade, são os concretos órgãos dessas forças de segurança quem tem de fazer esse concreto juízo de ponderação.
Deste modo, uma posição congruente da Constituição postula também que a tarefa da definição dos órgãos das forças de segurança e da atribuição de competência para a utilização das medidas de polícia fique igualmente cometida ao legislador sujeito a controlo político e parlamentar: é que só assim se pode controlar a escolha efectuada pelo legislador sobre a competência funcional do órgão que utiliza as medidas de polícia e que nessa utilização está sujeito a um princípio constitucional de proporcionalidade.
Destarte, o princípio democrático, que justifica o n.º 2 do artigo. 272.º da Constituição da República Portuguesa postula que a atribuição da competência de quem pode utilizar, em concreto, as medidas de polícia e que deve conter-se, nessa utilização, pelo justo grau seja, também, efectuada segundo o mesmo princípio, pelo que concluo ser o n.º 4 do mesmo artigo indissociável do estabelecido no n.º 2.

Benjamim Rodrigues

Declaração de voto

1 — Vencido quanto ao juízo de inconstitucionalidade a que o acórdão chegou relativamente à remissão para acto regulamentar da fixação das «competências» das «unidades» da Polícia Judiciária pelas normas sob apreciação, em fundamentação breve, pelo seguinte: