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109 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

membro de direcção RCT Artigo 467 – Noção de legislação do trabalho Artigo 524 CT Artigo 468 – Precedência de discussão Artigo 525 CT Artigo 469 – Participação da Comissão Permanente de Concertação Social Artigo 526 CT Artigo 470 – Publicação de projectos e propostas Artigo 527 CT Artigo 471 – Prazo de apreciação pública Artigo 528 CT Artigo 472 – Pareceres e audições das organizações representativas Artigos 529 CT e 405 RCT Artigo 473 – Resultado de apreciação pública Artigo 530 CT Artigo 474 – Princípio do tratamento mais favorável Artigo 531 CT Artigo 475 – Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 532 CT Artigo 476 – Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 533 CT Artigo 477 – Apreciação relativa à igualdade e não discriminação Artigo 478 – Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável Artigo 534 CT Artigo 479 – Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical Artigo 535 CT Artigo 480 – Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais Artigo 536 CT Artigo 481 – Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais Artigo 537 CT Artigo 482 – Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais Artigo 538 CT Artigo 483 – Promoção da contratação colectiva Artigo 539 CT Artigo 484 – Proposta negocial Artigo 544 CT Artigo 485 – Resposta à proposta Artigos 545 e 686 CT Artigo 486 – Prioridade em matéria negocial Artigo 546 CT Artigo 487 – Boa fé na negociação Artigos 547 e 687/4 CT Artigo 488 – Apoio técnico da Administração Artigo 548 CT Artigo 489 – Representantes de entidades celebrantes Artigo 540 CT Artigo 490 – Conteúdo de convenção colectiva Artigos 541, 542/1 e 2 e 543 CT Artigo 491 – Comissão paritária Artigo 542 CT Artigo 492 – Procedimento do depósito de convenção colectiva Artigos 549 e 550 CT Artigo 493 – Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito Artigo 551 CT Artigo 494 – Princípio da filiação Artigos 552, 553 e 554 CT