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110 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Artigo 495 – Escolha de convenção aplicável Artigo 496 – Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento Artigo 555 CT Artigo 497 – Vigência e renovação de convenção colectiva Artigo 556 CT Artigo 498 – Denúncia de convenção colectiva Artigo 558 CT Artigo 499 – Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva Artigo 557 CT Artigo 500 – Cessação da vigência de convenção colectiva Artigos 549/1, 559 e 581/1 e 2 CT Artigo 501 – Sucessão de convenções colectivas Artigo 560 CT Artigo 502 – Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral Artigo 563 CT Artigo 503 – Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho Artigos 565/4 e 5 e 566 CT Artigo 504 – Admissibilidade da arbitragem voluntária Artigo 564 CT Artigo 505 – Funcionamento da arbitragem voluntária Artigos 565 e 688 CT Artigo 506 – Admissibilidade de arbitragem obrigatória Artigo 567 CT Artigo 507 – Determinação de arbitragem obrigatória Artigo 568 CT Artigo 508 – Regulamentação da arbitragem obrigatória Artigo 509 – Admissibilidade da arbitragem necessária Artigo 510 – Determinação de arbitragem necessária Artigo 511 – Regulamentação da arbitragem necessária Artigo 512 – Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral Artigos 573 e 575/3 CT Artigo 513 – Subsidiariedade Artigo 3 CT Artigo 514 – Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão Artigos 574 e 576 CT Artigo 515 – Admissibilidade de portaria de condições de trabalho Artigos 3, 577 e 578 CT Artigo 516 – Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho Artigos 577, 579 e 580 CT Artigo 517 – Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 581 CT Artigo 518 – Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigos 561 e 562 CT Artigo 519 – Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 687/1 a 3 CT