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3 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

e) […] f) […] g) […] h) […] i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, da actividade de extracção de inertes e da pesca. Artigo 61.º […]

1 — […] 2 — As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:

a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego, e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida; c) […] d) […]

Artigo 63.º […]

1 — […] 2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.

Artigo 66.º […]

1 — […] 2 — As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:

a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) […] c) […] d) […] e) […]

Artigo 67.º […]

1 — […] 2 — À assembleia legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.