O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

Artigo 140.º […]

1 — (…) 2 — (eliminado)»

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária regional

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao governo regional e ainda, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

(suprimido a expressão «nos termos e condições estabelecidas no artigo seguinte»)

Artigo 46.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos é exercido através da apresentação à assembleia legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

(suprimindo a expressão «e o direito de iniciativa referendária através de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região»)

«Artigo 49.º Organização política e administrativa da Região

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (eliminar)