O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
CAPÍTULO II 
Da audição dos órgãos de 
governo próprio pelos órgãos 
de soberania 
 
Artigo 114.º 
Audição pelo Presidente da 
República sobre o exercício 
de competências políticas  
 
1.  A  Assembleia  Legislativa 
deve  ser  ouvida  pelo 
Presidente da República antes 
da  nomeação  ou  exoneração 
do  Representante  da 
República na Região. 
2. A Assembleia Legislativa, o 
Presidente  do  Governo 
Regional  e  os  grupos  e 
representações 
parlamentares  da  Assembleia 
Legislativa devem ser ouvidos 
‐  Eliminação  do  n.º  3  do 
artigo 114.º; 
 
‐  Substituição dos n.ºs 1 e 
2  do  artigo  114.º  pelo 
seguinte texto: 
 
“Artigo 114.º 
Princípio geral 
 
Os  Órgãos  de  Soberania 
ouvirão  sempre, 
relativamente  às  questões 
da  sua  competência 
respeitantes  à  Região 
Autónoma  dos  Açores,  os 
respectivos  
órgãos  de  governo 
próprio.” 
Artigo 114.º 
(…) 
 
Eliminado 
Artigo 114.º 
[…] 
 
Os  órgãos  de  governo 
regional devem ser ouvidos 
pelo  Presidente  da 
República  antes  da 
dissolução  da  Assembleia 
Legislativa  e  da  marcação 
da  data  para  a  realização 
de eleições regionais ou de 
referendo  regional,  nos 
termos  do  n.º  2  do  artigo 
229.º da Constituição.  
 
Artigo 114.º 
(…) 
 
1 – (…) 
2 – (…) 
3 – Eliminado.