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29 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 66.º 
Segurança pública e 
protecção civil  
 
1 ‐  Compete  à  Assembleia 
Legislativa  legislar  em 
matérias  de  ordem  e 
segurança  pública  e  de 
protecção civil. 
2 ‐  As  matérias  de  ordem  e 
segurança  pública  e  de 
protecção  civil  abrangem, 
designadamente: 
a) A  manutenção  da 
ordem  pública  e  da 
segurança de espaços 
públicos,  incluindo  a 
polícia administrativa; 
b) O  regime  jurídico  do 
licenciamento  de 
armeiro; 
c) A  protecção  civil, 
 
 
Eliminação da alínea a) do 
n.º 2 do artigo 66.º 
Artigo 66.º 
[…] 
 
1. (…). 
2. (…): 
a) Eliminada. 
b) (…); 
c) (…); 
d (…); 
e) (…). 
 
Artigo 66.º 
[…]  
 
1. […] 
2. (…): 
a) Eliminada. 
b) (…); 
c) (…); 
d (…); 
e) (…). 
Artigo 66.º 
[…]  
 
1 – Compete à Assembleia 
Legislativa  legislar  em 
matérias  de  ordem  e 
segurança  pública  e  de 
protecção civil. 
2 – As matérias de ordem 
e  segurança  pública  e  de 
protecção  civil  abrangem, 
designadamente: 
a) Eliminar; 
b) Eliminar; 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…).