O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 63.º 
Cultura e comunicação social 
1. Compete  à  Assembleia 
Legislativa  legislar  em 
matérias  de  cultura  e 
comunicação social. 
2. As  matérias  de  cultura  e 
comunicação  social 
abrangem, designadamente: 
a) O  património 
histórico,  etnográfico, 
artístico, 
monumental, 
arquitectónico, 
arqueológico  e 
científico; 
b) Os  equipamentos 
culturais,  incluindo 
museus,  bibliotecas, 
arquivos  e  outros 
espaços  de  fruição 
cultural ou artística; 
 
 
Eliminação da alínea h) do 
n.º 2 do artigo 63.º 
Artigo 63.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…);  
h) Eliminada.  
 
Artigo 63.º 
[…] 
1. […]. 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…);  
h) Eliminada.  
 
Artigo 63.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…);  
h) Eliminada.