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24 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 61.º 
Trabalho e formação 
profissional 
 
1.  Compete  à  Assembleia 
Legislativa  legislar  em 
matérias  de  trabalho  e 
formação profissional. 
2.  As  matérias  relativas  ao 
trabalho  e  formação 
profissional  abrangem, 
designadamente: 
a) A  promoção  dos 
direitos  fundamentais 
dos  trabalhadores,  a 
protecção  no 
desemprego  e  a 
garantia  do  exercício 
de  actividade  sindical 
na  Região  e  a 
instituição  de 
complemento 
 
‐  Eliminação  do  segmento 
“garantia  do  exercício  da 
actividade  sindical”  na 
alínea a) do n.º 2 do artigo 
61.º; 
 
‐  Eliminação  da  alínea  b) 
do n.º 2 do artigo 61.º. 
Artigo 61.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a)  A  promoção  da 
protecção  no  desemprego 
e  a  instituição  de 
complemento  regional  ao 
salário mínimo nacional; 
b) Eliminada. 
c) (…); 
d (…). 
 
Artigo 61.º 
[…] 
1. […] 
2. […]: 
a) A promoção dos direitos 
fundamentais  dos 
trabalhadores  e  a 
protecção  no  desemprego. 
e a garantia do exercício de 
actividade  sindical  na 
Região  e  a  instituição  de 
complemento  regional  ao 
salário mínimo nacional; 
b)  A  instituição  e  a 
regulamentação  do 
complemento  regional  à 
retribuição mínima mensal 
garantida; 
c) […]; 
d) […]. 
 
Artigo 61.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a)  A  promoção  dos 
direitos fundamentais dos 
trabalhadores,  a 
protecção no desemprego 
e  a  garantia  do  exercício 
de  actividade  sindical  na 
Região  e  a  instituição  de 
um  complemento 
regional  ao  salário 
mínimo nacional; 
b) Eliminada. 
c) (…); 
d (…).