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19 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 as) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente independentemente das suas dimensões; at) [Anterior alínea as)]; au) [Anterior alínea at)]; av) [Anterior alínea au)]; ax) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D; az) «Revólver», a arma de fogo curta, de repetição, equipada com tambor contendo várias câmaras; aaa) «Arma confundível com armamento militar», a arma que, pela sua configuração ou características, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios militares e material de guerra ou considerada como tal.
2 - Partes das armas de fogo: a)[…]; b)[…]; c)[…]; d)[…]; e)[…]; f)[…]; g)[…]; h)[…]; i)[…]; j)[…]; l)[…]; m)[…]; n)[…]; o)[…]; p)[…]; q)[…]; r) […]; s)[…]; t)[…]; u)[…]; v)[…]; x)[…]; z)[…]. susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; aa) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador; ab) «Arma semiautomática» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo; ac) «Arma de sinalização» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil; ad) «Arma de softair» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J; ae) «Arma submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; af) «Arma de tiro a tiro ou de tiro simples» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas; ag) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais; ah) «Bastão eléctrico» a arma eléctrica com a forma de um bastão; ai) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão; aj) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a