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14 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

e requisitos gerais para a concessão dos licenciamentos respeitantes à prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, dependente de licença a conceder pela Polícia de Segurança Pública.
 Despacho n.º 18584/2008, de 11 de Julho- Clarificação do conceito de actividades venatórias.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 222/X(4.ª), a qual é, de resto, de “ elaboração facultativa” nos termos do n:º 3 do artigo 137.º do Regimento da ssembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 222/X(4.ª), que « Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.»: 2 - A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), prevendo o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma, por entender o Executivo que devem ser especialmente reprimidos, de forma a responder de modo adequado e proporcional à criminalidade violenta e grave. 3 – Na proposta de lei procede-se igualmente a diversas alterações de várias definições legais e introduz-se alguns ajustamentos na regulação das matérias tratadas no diploma.