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16 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Lei das armas Quadro comparativo da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da proposta de lei n.º 222/X

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 1.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890.
4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas, sabres, espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais.
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.
Artigo 2.º […] Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) Aerossol de defesa», todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundido com outras armas ou objectos; b)[…]; c)[…]; Artigo 2.º Definições legais Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora; b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de