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21 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l)«Engenho explosivo ou incendiário improvisado», todos aqueles que utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; m)(…); n)(…); o)(…); p)«Transporte de arma», o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; q) […]; r) […]; s) […]; t) «Importação», a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros; u) «Exportação», A saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros; v) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; x) «Homologação de armas e munições», a aprovação de marca, modelo, e demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP, para constar de um catálogo.
a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca; b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica; c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil; d) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil; e) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra; f) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição; g) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo; h) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição; i) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo; j) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma de fogo; l) «Coronha» a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador; m) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça; n) «Culatra ou bloco da culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara; o) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições; p) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando accionada pelo atirador, provoca o disparo; q) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de accionamento acidental; r) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando accionado através do gatilho, provoca o disparo; s) «Mecanismo de travamento» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara; t) «Partes essenciais da arma de fogo» nos