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11 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Por seu lado, a legislação comunitária sobre esta matéria, nomeadamente a relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, foi transposta para o ordenamento jurídico português, ficando todavia aquém do quadro normativo inicialmente previsto.
Foi, assim, plenamente assumido que a legislação vigente, relativa a esta matéria, encontrava-se desactualizada e amplamente dispersa por inúmeros diplomas, tornando a clarificação do regime jurídico das armas e munições, um imperativo do Estado, em prol da salvaguarda da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas.
Impunha-se a fixação de normas com a adaptação necessária aos mais recentes conhecimentos tecnológicos e estudos de balística, bem como a fixação de regras específicas de segurança e detenção, guarda, uso e porte de arma e também a definição dos tipos legais de crimes e contra-ordenações conexos com esta matéria.
Foi neste sentido, e por estes motivos, que o XV Governo Constitucional apresentou o pedido de autorização legislativa para legislar sobre esta matéria, através da Proposta de Lei n.º 121/IX, que deu origem à Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho. Como é sabido, a autorização legislativa caducou por força da cessação de funções do Governo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, o XVI Governo Constitucional retomou o processo legislativo conducente ao novo regime jurídico das armas e munições, através da proposta de lei n.º 152/IX, que caducou igualmente por força das vicissitudes que todos conhecemos.
O actual Governo retomou o processo legislativo da aprovação de um novo regime jurídico das armas e munições através da proposta de lei n.º 28/X, que deu origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que “ prova o novo regime jurídico das armas e suas munições” 2.
2 Alterada pelo artigo 7º da Lei nº 59/2007, 4 de Setembro, que aprova a “Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n:º 400/82, de 23 de Setembro”; O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 95.º (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas) As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º»