O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

4 - No artigo 91.º, há um ajustamento nos locais onde pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada, de modo a incluir qualquer estabelecimento ou local de diversão (e não apenas, como actualmente, os de diversão nocturna); 5 - No artigo 95.º, há um acerto na epígrafe, que hoje se designa «Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas» (cfr. artigo 7º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que altera o artigo 95º da Lei das Armas) e passará a designar-se «Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas»; 6 - O novo artigo 95.º-A, sob a epígrafe “Detenção e prisão preventiva”, é introduzido “ à queima roupa” na Secção II, do Capítulo X, secção que se refere a “Penas acessórias e medidas de segurança” – ora, a detenção e a prisão preventiva nada têm a ver com penas acessórias, nem com medidas de segurança. São matérias totalmente distintas destas, revelando-se uma má inserção sistemática.
7 - O artigo 95.º-A regula a detenção, em flagrante delito e fora dele, bem como a prisão preventiva, em caso de crime de detenção de arma proibida ou crime cometido com arma, criando um regime especial, mais gravoso, face ao previsto no CPP. Assim:

i. O n.º 1 refere-se à detenção em caso de flagrante delito. A norma encontra-se, a nosso ver, deficientemente redigida, porque começa por dizer que “ Há lugar a detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com recurso a arma… ”, quando, nos termos gerais (artigo 255.º n.º 1 do CPP), há sempre lugar à detenção em flagrante delito por qualquer crime punível com pena de prisão. Em nosso entender, o que a norma pretende dizer é que, em caso de flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da Lei das Armas e pelos crimes cometidos com arma, a detenção se mantém até o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial. Por outro lado, não faz muito sentido a referência aos “crimes cometidos com arma” quando o artigo 86 .º da Lei das rmas, proposto pelo