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7 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

extorsão cometidos com arma, que já são agravados em função do uso ou porte de arma (cfr. artigos 204.º, n.º 2 alínea f), 210.º, n.º 2 alínea b) e 223.º, n.º 3 alínea a) do Código Penal); será, todavia, aplicada indistintamente a qualquer crime cometido com arma, desde que não faça parte do elemento do tipo o porte ou uso de arma ou não esteja prevista agravação em função desse porte e uso (assim, por ex., serão agravados os homicídios simples, qualificados, privilegiados, a pedido da vítima ou por negligência cometidos com arma; as ofensas à integridade física simples, graves, qualificadas, privilegiadas ou por negligência cometidos com arma; os crimes de ameaça ou coacção cometidos com arma; a violência doméstica cometida com arma, etc.).
ii. O n.º 4 considera que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante trouxer, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) e d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente – ou seja, basta que um dos agentes traga, no momento do crime, arma que o crime é sempre agravado para todos, mesmo que a arma seja legal. Não se percebe muito bem porque razão esta norma, que visa definir o que é crime cometido com arma, só contempla a autoria em comparticipação e não também a autoria singular. Se a regra estivesse dirigida ao autor singular é óbvio que se aplicava também à comparticipação, por força do disposto no artigo 28º do Código Penal, que estende a responsabilidade penal aos demais agentes que participam no crime. O contrário é que já não é legalmente possível. iii. O n.º 5 determina que em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos de pena de prisão – repete o que já hoje decorre o artigo 41.º, n.º 3, do Código Penal.

2 - No artigo 87.º, há um ajustamento na epígrafe, que hoje se designa “Tráfico de armas” e passará a designar -se “Tráfico e mediação de armas” – conforma-se a epígrafe com o corpo do artigo; 3 - No artigo 89.º, há um ajustamento nos locais proibidos para a detenção de arma, ampliando-se o respectivo âmbito, de modo a incluir qualquer estabelecimento ou local de diversão (e não apenas, como actualmente, os de diversão nocturna), e as feiras e mercados;