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6 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

i. epígrafe, actualmente designada « Detenção de arma proibida» , passa a ser “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” – esta alteração na epígrafe encontra justificação no aditamento dos novos n.ºs e, 4 e 5;

ii. No corpo do n:º 1, inclusão das expressões “transferir” e “transferência”, de modo a punir, também, quem transfere e quem obtenha por transferência arma proibida;

iii. Na alínea a) do n:º 1, ajustamento no texto, eliminando os termos “engenho” antes de “explosivo civil” e “ou” antes de “engenho explosivo ou incendiário improvisado”, iv. Na alínea c) do n.º 1, elevação para um ano do limite mínimo da pena de prisão aplicável – era “até 5 anos” e passa a ser “de 1 a 5 anos” ( agravamento da pena aplicável);

v. Na alínea d) do n.º 1, elevação do limite máximo das penas de prisão e multa aplicáveis – era “pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias” e passa a ser “pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias” ( agravamento da pena aplicável) – esta alteração justifica-se, a nosso ver, pela intenção de possibilitar a aplicação de prisão preventiva, que passa a ser possível, neste caso, se o crime for punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

vi. Aditamento dos novos n.ºs 3, 4 e 5 – enxerta-se no artigo que criminaliza a detenção de arma proibida preceitos que se aplicam a qualquer crime cometido com arma.
Assim:

i. O n.º 3 prevê a agravação de um terço nos seus limites mínimo e máximo das penas aplicáveis a crimes cometidos com arma, exceptuando os casos em que o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma – esta agravação não será, assim, aplicada, por exemplo, nos casos de furto, roubo ou