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9 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Governo, respeita também aos crimes cometidos com arma (a própria epígrafe é alterada de forma a incluir “ crime cometido com arma”), havendo, por isso, uma repetição injustificada. A redacção da norma carece, portanto, de ser aperfeiçoada.
Apesar da forma deficiente, a norma proposta é materialmente importante, porque permite obviar à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário. Recorde-se que se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado e que, em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser aprestado a juiz no prazo de 48 horas – cfr.
artigo 385.º, n.ºs 1 e 2, do CPP;

ii. O n.º 2 reporta-se à detenção fora de flagrante delito, permitindo que esta possa ser efectuada por mandado do juiz (o que já decorre, aliás, das regras gerais – cfr. 257.º, n.º 1, do CPP) ou do Ministério Público, neste último caso, sem quaisquer condicionalismos – recorde-se que, nos termos do artigo 257.º, n.º 1, do CPP, a detenção fora de flagrante delito só se pode fazer por mandado do Ministério Público nos casos em que for admissível prisão preventiva e houver razões para considerar que o visado não se apresentará espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo fixado. Alarga-se, assim, a possibilidade de detenção fora de flagrante delito por mandado do Ministério Público, que, no caso de crime de detenção de arma proibida ou crime cometido com arma, deixa de estar sujeita às condições legais gerais;

iii. O n.º 3 também estende a possibilidade de os órgãos de polícia criminal ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria. Com efeito, além de poderem ordenar a detenção nos casos previstos na lei (leia-se artigo 257.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando se tratar de caso em que é admissível prisão preventiva, existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária), os OPC passam a ter o dever de ordená-la se houver perigo de continuação da actividade criminosa. A proposta impõe-lhes, nesse caso,