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67 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste Artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da recepção do pedido pela outra Parte, salvo se acordado de outro modo pelas Partes.

Artigo 5.º Aplicação de legislação em vigor e procedimentos

1. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
2. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.
3. Na aplicação da legislação e procedimentos previstos no presente Artigo, nenhuma das Partes poderá dar qualquer preferência à sua própria transportadora aérea relativamente às transportadoras aéreas designadas da outra Parte.

Artigo 6.º Direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.
Os documentos de transporte relevantes das transportadoras aéreas designadas de qualquer das Partes, incluindo bilhetes de avião, cartas de porte assim como materiais de publicidade introduzidos no território da outra Parte, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e de outros direitos ou impostos, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor aplicáveis por cada uma das Partes.
2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra Parte; b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte; c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte em que são embarcados.