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62 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Article 49 Entrée en vigueur

La présente Convention entrera en vigueur à la date de la réception de la deuxième des deux notifications par laquelle l’un des deux Etats Contractants informe l’autre Etat Contractant de l’accomplissement des procédures internes.
La prçsente Convention peut ètre rçvisçe d’un commun accord et á la demande de l’un des Etats Contractants. Les modifications adoptçes entrent en vigueur conformçment aux procçdures prçvues á l’alinça premier du présent article.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires dûment autorisés par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention.
Fait à Tunis, le 9 novembre 2006, en deux exemplaires originaux en langues portugaise, arabe et française, les deux textes faisant également foi. En cas de divergence d’interprçtation le texte français prçvaudra.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 107/X(4.ª) APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA, ASSINADO EM LISBOA, EM 24 DE JUNHO DE 2008

Considerando que se afigura muito conveniente organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; Atendendo a que a vigência de um acordo nesta matéria entre a República Portuguesa e a Ucrânia contribuirá para fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Consultar Diário Original