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63 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a UCRÂNIA, doravante designadas por «as Partes», Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Considerando que a República Portuguesa é um Estado-membro da Comunidade Europeia; Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e Desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para efeitos do presente Acordo, a menos que de outro modo estipulado:

a) A expressão "a Convenção" significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes; b) A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, e no caso da Ucrânia o Ministério dos Transportes e Comunicações ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

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