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68 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste Artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
5. As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
6. Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de nãodiscriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea designada da Ucrânia que opere entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Artigo 7.º Taxas de utilização

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controle.
2. Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.
3. Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.
4. Cada Parte deverá promover a realização de consultas entre aeroportos e/ou prestadores de serviços de navegação aérea e as transportadoras aéreas designadas, que utilizem os serviços e instalações associadas, e, na medida do possível através das organizações representativas das transportadoras aéreas. Deverá ser dada informação razoável aos utilizadores sobre quaisquer propostas de alteração às taxas de utilização no sentido de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes de se verificarem as alterações.

Artigo 8.º Tráfego em trânsito directo

O tráfego em trânsito directo através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, excepto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de interferência ilícita, tal como, violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

Artigo 9.º Reconhecimento de certificados e licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados por uma das Partes e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceu a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que poderão ser estabelecidos em conformidade com a Convenção.
2. As disposições do nº 1 do presente Artigo também se aplicam relativamente a uma transportadora aérea designada pela República Portuguesa cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da Comunidade Europeia.