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64 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

c) A expressão ―empresa designada" significa qualquer empresa de transporte açreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão "território" tem o significado definido no Artigo 2.º da Convenção; e) As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção; f) A expressão "tarifa" significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; g) A expressão ―Acordo‖ significa o presente Acordo, respectivos Anexos e quaisquer emendas a esse mesmo Acordo; h) A expressão ―padrão‖ significa quaisquer especificações relativas a características físicas, configurações, material, desempenho, pessoal ou procedimento, e outros aspectos referidos no Artigo 37.º da Convenção, cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária para a segurança aérea, regularidade ou eficiência da navegação aérea internacional em conformidade com as quais as Partes agirão de acordo com a Convenção; em caso de impossibilidade do cumprimento, a notificação ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional é obrigatória, conforme disposto no Artigo 38.º da Convenção.

i) A expressão ―controlo efectivo de regulação‖,

(i) no caso da República Portuguesa, é atribuída mas não limitada a: a transportadora aérea detém uma Licença de Exploração válida, emitida pelas autoridades competentes, e cumpre os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes para a operação de serviços aéreos internacionais, tais como a prova de aptidão financeira, capacidade para cumprir, quando relevante, os requisitos de interesse público, obrigações para a garantia do serviço, etc., e o Estado-Membro da Comunidade Europeia que licencia a transportadora aérea detém e mantém os programas de supervisão da segurança aérea e da segurança da aviação civil em conformidade, pelo menos, com o padrões da Organização da Aviação Civil Internacional.
(ii) no caso da Ucrânia, significa o relacionamento constituído pelos direitos, contratos, que de forma separada ou conjunta e atendendo a considerações de facto ou de lei envolvidas, conferem a possibilidade de directa ou indirectamente exercerem uma influência decisiva numa transportadora aérea ou de outro modo conferem uma influência decisiva na condução do negócio de uma transportadora aérea.
j) A expressão ―Licença de Exploração‖, (i) no caso da República Portuguesa significa a autorização concedida pelo Estado-Membro da Comunidade Europeia responsável por uma empresa, que permite à transportadora aérea transportar por via aérea passageiros, bagagem, correio e/ou carga, contra remuneração e/ou fretamento, conforme estipulado na Licença de Exploração; (ii) e no caso da Ucrânia significa uma autorização concedida pelas autoridades aeronáuticas da Ucrânia que permite à transportadora aérea designada oferecer transporte por via aérea de passageiros, bagagem, correio e/ou carga, contra remuneração e/ou fretamento, conforme estipulado na licença.

(k) A expressão ―Certificado de Operador Açreo‖ significa um documento emitido a uma transportadora aérea pelas autoridades competentes que atesta que a transportadora aérea em questão tem capacidade profissional e organizacional capaz de assegurar a operação segura de aeronaves com vista às actividades da aviação especificadas no certificado.
l) A expressão ―Serviços Acordados‖ significa serviços açreos regulares internacionais nas rotas especificadas na secção apropriada do Anexo 1 ao presente Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;