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65 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

m) A expressão ―Rota Especificada‖ significa qualquer rota especificada na secção apropriada do Anexo 1 ao presente Acordo.

Artigo 2.º Concessão de direitos de tráfego

1. Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.
c) O direito de fazer escalas no seu território nos pontos especificados para essa rota no Anexo 1 ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

2. Nenhuma disposição do número 1 deste Artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.
3. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º Designação e autorização de exploração de empresas

1. Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo 1 ao presente Acordo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
2. Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito comunitário; e (ii) O controlo efectivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e (iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia e/ou por nacionais de EstadosMembros e/ou por outros Estados enumerados no Anexo 2 ao presente acordo e/ou por nacionais desses Estados.
b) No caso de uma empresa designada pela Ucrânia: