O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 16.º Fornecimento de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

Artigo 17.º Tarifas

1. As tarifas a aplicar sobre qualquer serviço acordado serão estabelecidas pelas empresas designadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as características do serviço. As autoridades aeronáuticas das Partes deverão considerar inaceitáveis tarifas que sejam discriminatórias, indevidamente excessivas ou restritivas em virtude do abuso de posição dominante, ou artificialmente baixas devido a subsídio ou auxílio directo ou indirecto, ou que sejam predatórias.
2. As autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar a notificação e submissão de tarifas relativas ao transporte de passageiros em serviços aéreos operados conforme o presente Acordo, por uma empresa designada, entre pontos na República Portuguesa e pontos na Ucrânia.
3. A intervenção das autoridades aeronáuticas das Partes ficará limitada a:

a) Prevenção de tarifas ou práticas injustamente baixas ou discriminatórias; ou b) Protecção dos consumidores face a tarifas injustamente excessivas ou restritivas devido tanto ao abuso de posição dominante como a práticas concertadas entre as transportadoras aéreas; ou c) Protecção das transportadoras aéreas face a tarifas artificialmente baixas devido a auxílio ou subsídio governamental directo ou indirecto.

4. Se as autoridades aeronáuticas das Partes julgarem que qualquer das tarifas é inconsistente com as considerações do número 3 do presente Artigo, deverão transmitir uma notificação adequada à transportadora aérea em questão. A autoridade aeronáutica que transmite a notificação poderá solicitar consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte, e assim sendo deverá notificar a outra Parte das razões da sua desaprovação. Tais consultas deverão ocorrer o mais tardar ao fim de catorze (14) dias após a recepção do pedido. Se não se chegar a acordo, prevalecerá a decisão das autoridades aeronáuticas da Parte onde a viagem teve origem. As autoridades aeronáuticas desta Parte poderão utilizar os direitos especificados no Artigo 4º do presente Acordo.
5. Não obstante o disposto no presente Artigo, as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas de ambas as Partes pelo transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia serão sujeitas ao direito Comunitário.

Artigo 18.º Consultas

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão a pedido de qualquer das Partes.
2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de recepção do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte.