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74 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 19.º Revisão

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
2. Qualquer emenda ao presente Artigo será feita através de um instrumento legal que entrará em vigor nos termos previstos no artigo 21.º do presente Acordo.

Artigo 20.º Resolução de diferendos

1. Os diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, deverão ser solucionados através de negociações entre as Partes.
2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Parte, tal diferendo poderá ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.
3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta (60) dias.
4. Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo.
6. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes não acatar a decisão proferida nos termos do número 2 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
7. Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data da recepção da última notificação pelas Partes, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.

Artigo 22.º Vigência e denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado; 2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo;