O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
4. Caso uma Parte não acuse a recepção da notificação à outra Parte, esta será tida como recebida catorze (14) dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º Registo

O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e da Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território ocorre a assinatura.
EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 24 de Junho de dois mil e oito, em duplicado, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Consultar Diário Original