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76 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

ANEXO 1 AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA

Secção 1

Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas da República Portuguesa: Pontos em Portugal - pontos intermédios – Kiev – pontos além

Secção 2

Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas da Ucrânia: Pontos na Ucrânia – pontos intermédios – Lisboa – pontos além

Notas

1. As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou pontos além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa.
2. As empresas designadas de cada Parte podem seleccionar quaisquer pontos intermédios e/ou pontos além à sua própria escolha e tais pontos podem ser alterados na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte, sujeito a acordo preliminar entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
3. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios especificados e/ou pontos além ficará sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

ANEXO 2 AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA

Lista dos outros Estados referidos no artigo 3.º e artigo 4.º do presente Acordo:

(a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).