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104 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

variável, sempre que a ela houver lugar, do alcançar dos objectivos predeterminados. O documento consagra, igualmente, a necessidade de dar observância a regras de ética e às boas práticas.
Por outro lado, o Despacho n.º 14277/2008, de 14 de Maio, do Ministro de Estado e das Finanças, determinou, para efeitos de acompanhamento e controlo financeiro, que as empresas públicas devem prestar informação, mediante o envio à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, de certos elementos segundo determinados prazos, reforçando, assim, a necessidade de assegurar a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis. Para o cumprimento do referido Despacho, designadamente, em matéria de redução dos prazos de reporte da informação, por parte das empresas do Sector Empresarial do Estado, estas passarão a contar com um novo sistema de informação – SIRIEF – Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira, que entrou em funcionamento no segundo semestre de 2008 e que vai permitir optimizar o processo de recolha e análise da informação, tornar mais eficaz o processo de comunicação entre o Estado – na sua qualidade de accionista – e as empresas, e reduzir a periodicidade de divulgação de relatórios, que passará a ser trimestral a partir de 2009.
Finalmente, foi implementado um novo regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas (Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto), sendo introduzidos critérios gerais para a definição das contrapartidas financeiras financiadas pelo Orçamento do Estado, e prestadas a entidades que desenvolvem serviços de interesse geral. Contribui-se, desta forma, para o reforço da disciplina e transparência na concessão destas contrapartidas financeiras, em especial das indemnizações compensatórias. A prestação do serviço de interesse geral passa a ter como base um contrato celebrado com o Estado, em que se encontrem previstas as obrigações das partes, a duração do contrato, a forma de cálculo da indemnização compensatória, e os procedimentos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização.
Na área das parcerias público-privadas, o Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, veio promover o aprofundamento da articulação técnica e política entre os diferentes ministérios envolvidos, e o aumento do nível de exigência de rigor, transparência e controlo financeiro, procurando-se assegurar para o parceiro público a fruição das vantagens inerentes à gestão privada, mas em condições de custo e de repartição de risco equitativas para ambas as partes.
Em 2008 houve um reforço da estrutura institucional de acompanhamento e controlo financeiro por parte do Estado no exercício das suas funções accionista e de concedente em Parcerias Público-Privadas (PPP), com a aprovação da nova lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e a criação do Gabinete de Acompanhamento do sector Empresarial do Estado das Parcerias Público-Privadas e das Concessões (GASEPC). O GASEPC irá desempenhar um papel específico na avaliação da situação económica e financeira, de um ponto de vista actual e prospectivo, das principais unidades empresariais do Estado e na formulação de recomendações destinadas a garantir a sua sustentabilidade.