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60 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Tem-se assistido a um aumento significativo do número de avaliações solicitadas aos serviços de finanças. Deste modo, se torna possível a nomeação de mais de um perito por serviço, para que as avaliações não sofram atrasos significativos.
A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) passa a ser constituída por mais um vogal indicado pela Associação de Municípios Portugueses, ascendendo a dois o número total de vogais indicados por esta entidade. Os membros da CNAPU apresentam as suas propostas até 31 de Outubro, de modo que estes possam fundamentar as suas propostas e discuti-las, e que estas sejam aplicadas em tempo útil e não com o desfasamento que era regra.
Relativamente às operações de avaliação, com vista a uma maior participação por parte das câmaras municipais no processo, a comissão de peritos constituída para a realização da 2.ª avaliação passa a integrar um perito nomeado pelo respectivo município da área da localização do prédio. Deste modo, a comissão passa a ser constituída por um perito regional, nomeado pelo serviço de finanças (actualmente são dois peritos regionais nomeados pelo serviço de finanças), pelo perito da câmara municipal e pelo sujeito passivo ou seu representante.
Outra alteração é a proposta relativa às alterações no artigo 76.º do CIMI. Aí se passa a prever, que em determinadas situações, designadamente quando o valor da primeira avaliação se encontre distorcido, mais de 15% do valor normal do mercado ou quando menos de 15% do valor normal de mercado e o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal do mercado, a 2ª avaliação seja efectuada por recurso ao “método do custo” tal como consta do artigo 46.º do CIMI, desde que devidamente fundamentada, quer pelo sujeito passivo, quer pelo chefe de finanças, bem como pela comissão que proceder à avaliação. Esta avaliação será paga, contudo, se o valor patrimonial não se considerar distorcido.
Com o objectivo de informar as câmaras municipais do resultado das operações de avaliações de prédios urbanos, a Direcção-Geral dos Impostos passa a disponibilizar, por meios electrónicos, essa informação ao município da área da localização do prédio, pelo que se propõe que seja aditado o artigo 139.º ao CIMI, onde expressamente passa a constar essa colaboração e partilha da informação.
Harmonização Fiscal Comunitária e Conformação com o Direito Comunitário Em sede de harmonização fiscal comunitária e conformação com o direito comunitário, registam-se as seguintes alterações: • Autorização legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna do artigo 2.º da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços, para efeitos do IVA. Neste domínio, passa a prever-se como regra geral de localização das prestações de serviços realizadas entre sujeitos passivos, o Estado-membro onde se encontra estabelecido o adquirente; • Em sede de Impostos Especiais sobre o Consumo, prevê-se a não exigência de antecipação da transmissão electrónica do documento de acompanhamento das mercadorias em relação à partida do transporte, e a não exigência de um montante mínimo das garantias a prestar pelos representantes fiscais e pelos operadores registados;