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58 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Alterações no Regime Geral das Infracções Tributárias Em caso de concurso de contra-ordenações, e no domínio da determinação da coima a pagar pelos infractores, proceder-se-á à harmonização do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) com o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, de modo a reforçar o rigor e coerência do sistema sancionatório.
Para dar cumprimento à obrigação imposta pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, ou infligir tortura, ou outras penas, ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e de modo a que as condutas violadoras desta disciplina sejam criminalizadas, é aditado o artigo 95.º-A para criar um novo tipo de ilícito de natureza criminal que assegure a protecção dos valores éticos e dos bens jurídicos em causa.
Procedimento de Derrogação Administrativa do Sigilo Bancário São introduzidas alterações à Lei Geral tributária (LGT), concomitantemente, com vista à obtenção de maior eficácia nos procedimentos conducentes à derrogação administrativa do sigilo bancário e de melhores resultados na tributação através do sistema de avaliação indirecta, designadamente, no domínio da tributação das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados.
Criação de um Regime Fiscal para Residentes Não Habituais em Sede de IRS A atractividade e sucesso de um regime fiscal para residentes não habituais, aproveitando o essencial das experiências britânica e suíça, não esquecendo, nesse capítulo, as recentes medidas tomadas (como a criação de um Código aplicável exclusivamente aos sujeitos passivos não residentes) pela Espanha, podem ser replicados favoravelmente por Portugal.
Pelo seu clima, diversidade de património cultural, baixa criminalidade, reduzido custo relativo do imobiliário, incremento de valências na área da saúde privada, residências assistidas e serviços conexos, e aumento da oferta de qualidade em matéria de turismo residencial, Portugal tem boas condições para captar pelo menos alguns segmentos profissionais, em particular certos artistas, desportistas e outras figuras de relevo em áreas científicas e culturais de diversas proveniências.
Assim, a forma mais adequada de criar este tipo de regime passa por delimitar o universo de sujeitos aos quais o mesmo possa ser aplicado, com referência à anterior residência fiscal, visando aqueles que, tornando-se residentes em território português, não tenham sido tributados como tal, em sede de IRS, em nenhum dos cinco anos anteriores.
Os tipos de rendimento da categoria B obtidos no estrangeiro a acolher no âmbito deste regime devem ser restritos aos decorrentes de actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, e aos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida nos sectores industrial, comercial ou científico. Paralelamente, optou-se por atribuir isenções, construídas de forma abrangente, para rendimentos das categorias E, F, G e H auferidos fora do território nacional.