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59 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Revogação do Regime Especial de Tributação de Combustíveis Gasosos Prevê-se a revogação do regime especial de tributação dos combustíveis gasosos, nomeadamente, gás de botija, em que o IVA é liquidado pelas distribuidoras com base no preço final de venda ao público. Tal regime especial só tinha justificação e revelava operacionalidade, no quadro do regime de preços máximos fixado administrativamente para esses produtos, o qual já deixou de vigorar desde há muito.
Nesta perspectiva, propõe-se a adopção de um regime mais adequado às circunstâncias concretas do sector.
Estabelecem-se também medidas transitórias para desonerar os stocks, detidos à data de 31 de Dezembro de 2008, do IVA neles incluído, no sentido de evitar uma dupla tributação dos mesmos.
Alterações no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estabelece que obras ficam sujeitas à comunicação prévia, como, por exemplo, as obras de construção, alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor. Deste modo, um grande número de operações urbanísticas deixam de estar sujeitas a licenças ou autorizações por parte dos municípios, bastando-lhes a comunicação prévia. A execução de operações urbanísticas que sejam promovidas pela Administração Pública, com excepção das promovidas pelos municípios, ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo. Para todos os efeitos, os terrenos para os quais tenha sido apresentada comunicação prévia ou emitido parecer prévio não vinculativo, nos casos em que não é obrigatória licença ou autorização, são considerados terrenos para construção.
Outro dos objectivos com as alterações propostas ao artigo 44.º do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), tem em vista estabelecer critérios uniformes de aplicação na determinação do ano de referência para efeitos da idade do prédio aos casos em que os prédios são objecto de operações de reabilitação urbana. Tratam-se de operações com conceitos diversificados e dispersos por vários diplomas, a que acresce ainda as diferentes formas de intervenção, podendo as obras realizadas ser as necessárias à manutenção ou reposição da segurança do edificado, salubridade ou arranjo estético, à realização de obras de construção ou de reconstrução com ou sem preservação das fachadas das quais pode resultar um novo prédio, bem como obras de conservação ou de alterações tal como se encontram definidas no RJUE. Assim, passa a determinar-se que a idade do prédio, é obtida, em função do tipo das obras realizadas, por remissão para os conceitos do RJUE, de acordo com as regras do artigo 10.º do CIMI ou da data da primeira inscrição do prédio na matriz urbana.
Nos casos dos prédios ampliados, passa a constar expressamente da lei que o ano de referência para a determinação da idade do prédio é efectuada a cada parte do prédio em função da diferente idade da parte antiga e da parte nova resultado da ampliação. Este critério é o que actualmente, por entendimento administrativo, é aplicado pelos peritos locais e regionais da propriedade urbana nas operações e avaliação.
A valorização de uma formação profissional adequada ao exercício das funções de avaliação tem sido um dos objectivos que tem pautado a conduta da administração fiscal na nomeação de peritos avaliadores. Alarga-se o campo de recrutamento do CIMI de modo a englobar os diversos cursos universitários na área da avaliação.