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73 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Os actuais trabalhadores detentores de vínculo de nomeação que não exercem as funções relacionadas com o exercício de poderes de soberania e autoridade, transitam, assim, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas mantendo, contudo, o regime de cessação da relação jurídica de emprego público, o regime de mobilidade especial próprio da nomeação definitiva e o regime de protecção social, sem prejuízo da sua convergência material com o regime geral de segurança social.
Igualmente a dinâmica das carreiras está relacionada com a gestão dos recursos humanos em cada serviço, e tal gestão articular-se-á com as necessidades de gestão global, estando esta condicionada pelas capacidades orçamentais existentes, e com a dinâmica de avaliações de desempenho.
Com esta reforma foram extintas 1716 carreiras e categorias tendo como contrapartida a criação de apenas três carreiras gerais: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. Com esta reforma, as carreiras gerais comportam designações e conteúdos funcionais mais abrangentes, permitindo uma maior flexibilidade de gestão e mobilidade dos trabalhadores entre carreiras. São ainda consagradas carreiras gerais e especiais que substituirão, em regra e mediante o respectivo processo de revisão, as actuais carreiras de regime especial e corpos especiais.
Em matéria de remunerações, prevê-se a existência de uma tabela remuneratória única que visa o aumento da transparência do sistema remuneratório. Da transição para a nova tabela remuneratória única não poderá resultar um nível remuneratório inferior ou superior ao que o trabalhador auferia no anterior regime. Por seu lado, as mudanças de posição remuneratória obtêm concretização em função da avaliação de desempenho e, nos casos de reposicionamento não-obrigatório por lei, de critérios de gestão que venham a ser anualmente adoptados pelo dirigente máximo do serviço. Estes critérios têm em conta as disponibilidades orçamentais que, para além das mudanças de posição remuneratória, podem também ser afectas à atribuição de prémios de desempenho ou ao recrutamento de novos funcionários.
De salientar que, regra geral, não existirá lugar para a alteração do posicionamento remuneratório de um trabalhador, não obstante o preenchimento dos requisitos gerais previstos na legislação para a sua ocorrência, caso as disponibilidades financeiras consagradas para essa finalidade se tenham esgotado com a alteração do posicionamento remuneratório dos restantes funcionários ordenados superiormente na classificação. Todavia, fica salvaguardado que a alteração de posicionamento remuneratório ocorrerá sempre que um trabalhador venha a acumular (com referência às classificações atribuídas no âmbito das avaliações de desempenho anuais) um determinado número de créditos, mudança esta que deverá ser levada em consideração na orçamentação anual das despesas com pessoal destinadas a esta finalidade.
O sistema de créditos, como garantia de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, não depende, assim, exclusivamente de um critério de gestão, introduzindo todavia um factor de ponderação complementar na concretização dos reposicionamentos remuneratórios, contribuindo para a diminuição do drift salarial.
Continuam, por seu turno, a ser consagrados os suplementos remuneratórios, eliminando-se, contudo, a sua natureza automática e permanente, estabelecendo-se que estes assumam, em regra, a forma de montantes determinados e passando a ser sempre referenciados a um posto de trabalho concreto e nunca apenas à titularidade da carreira ou categoria.
Por seu lado, o novo Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública permitiu, pela primeira vez, a avaliação integrada dos serviços, dos dirigentes e dos demais trabalhadores, sob a égide de uma gestão orientada por objectivos, traduzindo uma maior flexibilidade e autonomia na gestão dos recursos humanos, tendo possibilitado a retoma, logo em 2008, das mudanças de posições