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77 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

• Consagração do dever funcional de informar o cidadão, por oposição ao tradicional dever de sigilo; • Redução do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; • Previsão, inovadora, de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento disciplinar; • Redução do número de penas disciplinares e respectivos efeitos; • Estabelecimento de limites por infracção e por ano nos casos de aplicação das penas de multa e de suspensão, adoptando-se solução idêntica à consagrada no Código do Trabalho; • Definição de um procedimento especial – processo de averiguações – exclusivamente destinado a apurar se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma infracção disciplinar que, no limite, conduza à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo não dirigente, a determinar em procedimento disciplinar; • Redução dos períodos de suspensão das penas; • Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar; • Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente pelo tribunal, da possibilidade de opção por uma indemnização em alternativa à reintegração no órgão ou serviço.
Aumento da Equidade na Atribuição de Benefícios Sociais No âmbito dos benefícios sociais concedidos pelo Estado aos seus trabalhadores, implementaram-se medidas que visaram o aumento da equidade na sua atribuição. Assim, foram reestruturados os regimes dos vários serviços sociais, tendo sido mantidos os subsistemas de saúde da ADSE, da GNR/PSP, das Forças Armadas e do Ministério da Justiça, com reconfiguração dos respectivos regimes. Foram extintos os serviços sociais com competências ao nível da acção social complementar da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Ministério da Justiça, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministério da Educação e do Ministério das Obras Públicas, Transporte e Comunicações, tendo sido criados os Serviços Sociais da Administração Pública, com concentração das valências dos serviços extintos, permitindo ganhos de eficiência, de eficácia e racionalização de efectivos. Foi ainda revisto o regime da acção social dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.
Um Novo Regime de Protecção Social No que respeita à protecção social da função pública, destaque para a criação da protecção no desemprego de todos os trabalhadores da Administração Publica vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, preenchendo-se assim, uma lacuna já com vários anos que havia suscitado justas reacções de vários quadrantes políticos, jurisdicionais, sociais e sindicais.
Dando ainda cumprimento ao disposto na Lei de Bases da Segurança Social e na lei que estabelece o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações, o Governo apresentou, em 2008, à