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226 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

«Artigo » O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.º-C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Os serviços de inspecção tributária poderão aceder directamente e sem necessidade de autorização prévia a todos os documentos e informações bancárias relativos à conta ou contas referidas no n.º 1.»

11.ª Proposta – Alteração do artigo 90.º da Lei Geral Tributária: Quando se revele impossível a comprovação directa e exacta da matéria tributável pelos motivos elencados no artigo 88.º da Lei Geral Tributária (LGT) deverá a sua determinação ser efectuada por métodos indirectos.
A opção por este método ocorre em situações de conflito entre a administração tributária e o contribuinte, pelo que os elementos e critérios a utilizar deverão ser o mais claros possível, deverá ser eliminada a subjectividade na quantificação que a realidade demonstra existir.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

O artigo 90.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 90.º Determinação da matéria tributável por métodos indirectos

Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos resultará da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código de IRS e n.º 4 do artigo 53.º do Código de IRC.»

12.ª Proposta – Alteração ao artigo 8.º, n.º 6, do CIRC – Criação de um regime de específico para as empresas sedeadas no âmbito da Zona Franca da Madeira (ZFM) relativamente à exigência dos referidos sujeitos passivos possuírem uma adequada estrutura empresarial A alteração introduzida ao n.º 6 do artigo 8, em especial a parte em sublinhado, não faz qualquer sentido em relação ao regime da ZFM, em que a manutenção de sociedades já constituídas e ―prontas a utilizar‖ por parte dos investidores é uma característica do sistema, que possui inclusive cobertura legal na legislação relativa ao seu licenciamento, podendo vir a ter consequências bastante graves em termos de redução da competitividade internacional da ZFM.
Assim propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção: