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224 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Foram estas as principais razões que ditaram a transformação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial, adoptando a denominação IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE, através do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de Agosto, entidade que, embora de natureza empresarial, apresenta peculiaridades que importa sublinhar.
Tendo em conta o processo de transformação, já o legislador nacional, na publicação do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, diploma que aprova o PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, dera acolhimento às especificidades das Regiões Autónomas em matéria de execução da política de habitação social ao permitir o acesso a financiamentos do Estado por parte de organismos públicos regionais com atribuição na área de habitação social, designadamente sob a forma de entidades públicas empresariais.
Esta alteração estatutária da entidade que executa a politica social de habitação na administração pública regional, e gere o património habitacional da RAM afecto ao arrendamento social teve, porém, e como resultado colateral, a sujeição de todo esse vasto número de fogos habitacionais – hoje cerca de 5500 unidades residenciais – à incidência de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), com a correspondente despesa a sobrecarregar o orçamento da IHM, EPE.
Manter esta sujeição implicaria que, apenas tendo por base o carácter empresarial, a IHM, EPE, seria a única entidade detentora de fogos para arrendamento social que estaria sujeita à aplicação do IMI no espaço nacional, dado que em relação a todas as demais entidades proprietárias (organismos da administração pública central e regional, municípios, empresas municipais, cooperativas, fundações e instituições particulares de solidariedade social) a legislação aplicável já determina a isenção.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 — O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º

1 – (») a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) As entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem directa e exclusivamente a fins sociais.
n) Anterior alínea m); o) Anterior alínea n).
2 – (»)