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220 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada pelo sujeito passivo ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) 12 – (») 13 – (»)«

3.ª Proposta – Aditamento ao artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: Porque numa sociedade moderna e civilizada todos os seres vivos têm direitos, importa gradualmente ir combatendo situações de grave violação dos direitos dos animais, desincentivando a população ao abandono dos animais e ao exercício de violência contra estes. E que via melhor, senão a da criação de um benefício fiscal dedutível à colecta do IRS.
Esta medida proporcionará consequentemente um maior controlo das receitas dos médicos veterinários/clínicas veterinárias, que desta forma ver-se-ão obrigados a emitir recibo pelos serviços prestados.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo » 1 — O artigo 78.º do Código do IRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º Deduções à colecta 1 – (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (»)