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219 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

1.ª Proposta – artigo 29.º - Contribuição para a CGA, IP: A RAM, enquanto pessoa colectiva territorial, está dotada de serviços e organismos, em regra, com regime de mera autonomia administrativa (cfr. Artigos 1.º e 43.º de Decreto Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de Agosto, LEOE), e excepcionalmente, de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira (cfr. Artigos 6.º e seguintes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), que constituem no conjunto, a Administração Pública Regional.
A redacção proposta implica que seja aplicada a mesma taxa a todos os serviços e organismos da Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua natureza jurídica e grau de autonomia, violando o princípio da igualdade (cfr. Artigo 13.º da CRP), que a ser respeitado, obrigaria a que serviços e organismos com diferente tipo de autonomia ficassem sujeitos à mesma taxa contributiva.
Não podemos, naturalmente, aceitar este entendimento, já que o mesmo viola gravemente a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região. Isto porque, como se sabe, a Região é uma pessoa colectiva territorial, caracterizada como forma e descentralização política e não como simples forma de descentralização administrativa. Isso mesmo resulta, desde logo, do artigo 227.º da Constituição.
A aplicação do regime da autonomia administrativa e financeira à Região, qua tale, encerra uma evidente confusão entre o conteúdo, extensão e objectivos das autonomias em presença e, simultaneamente, retira à autonomia regional o conteúdo qualitativo específico que a Constituição da República lhe atribui. Em suma: viola-se, assim, gravemente o princípio da Autonomia Regional, consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região.
Pelos motivos apresentados propõe-se a alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) que Aprova o Orçamento do Estado para 2009, passando a:

«Artigo 29.º Contribuições para a CGA, IP

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) Regiões Autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo a contribuição dos serviços não personalizados de 10%; e) (»)»

2.ª Proposta – Alteração do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IRS: A presente alteração visa a introdução de uma norma preventiva, no sentido de impossibilitar que um sujeito passivo cesse a actividade num determinado regime de tributação, mas num espaço curto de tempo reinicie essa mesma actividade em regime diferente, não em seu nome próprio, porque a lei o impede, mas em de outro elemento do agregado familiar, obtendo com esta alteração vantagens a nível fiscal.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo » 1 — O artigo 28.º do Código do IRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção: