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214 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

em cumprimento do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

«Artigo 131.º-A Transferência a título de compensação do IVA

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro responsável pela área das finanças, a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as verbas necessárias para cumprir o disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, tendo como referência o valor que resultaria para cada Região da aplicação em 2007, em 2008 e em 2009 do método da capitação.
2 — A despesa resultante do número anterior é assegurada por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.»

Funchal, 27 de Outubro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

Rectificação

Relativamente à proposta de lei n.º 226/X (4.ª), que aprova o Orçamento do Estado para 2009 (proposta de alteração) e em aditamento ao nosso parecer datado de 27 de Outubro, solicito a V. Ex.ª considerar as rectificações dos pontos seguintes:

XI Centro Internacional de Negócios da Madeira

2. Alterações necessárias 2.1. Eliminar na íntegra; 2.2. Passa a 2.1; 2.3. Passa a 2.2;

Nota justificativa – rectificada (ponto 2.2)

As taxas de tributação autónomas (salvo quanto às despesas não documentadas) não se deverão aplicar às entidades licenciadas no CINM, sob pena de se desvirtuarem os objectivos de criação deste regime, através de uma penalização injustificada ou desproporcional às entidades licenciadas.

XIV

Artigo 111.º Operações Activas, Regularizações ou Garantia de Estado

Proposta de Alteração A alínea c) da proposta de alteração ao artigo 111.º, passa a ter a seguinte numeração [eliminada alínea iii) e renumerada]: