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212 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Nota justificativa:

As taxas de tributação autónomas (salvo quanto às despesas não documentadas) não se deverão aplicar às entidades licenciadas no CINM, sob pena de se desvirtuarem os objectivos de criação deste regime, através de uma penalização injustificada ou desproporcional às entidades licenciadas. Relativamente às entidades licenciadas para operar no CINM até 31 de Dezembro de 2000, relembra-se que beneficiam de uma isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2011, apenas sendo objecto de tributação em sede deste imposto as entidades licenciadas a partir de 1 Janeiro de 2003, a taxas de 1%, nos anos de 2003 e 2004, de 2%, nos anos de 2005 e 2006, e de 3%, nos anos de 2007 a 2011.
Ora, as taxas de tributação autónomas assumem-se como normas anti abuso justificáveis nos casos em que se aplicam as regras gerais do CIRC. Caso, em igualdade de circunstâncias, aplicássemos tais regras às entidades licenciadas no CINM, estar-se-ia perante uma tributação injustificada ou manifestamente desproporcional. Assim propõem-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

O artigo 81.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

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13 — Às entidades licenciadas na zona franca da Madeira não são aplicáveis taxas de tributação autónomas, salvo as respeitantes a despesas não documentadas».

XIV Artigo 111.º Operações Activas, Regularizações ou Garantia de Estado

Proposta de Alteração

Propõe-se a seguinte alteração ao artigo 111.º, para contemplar todas as verbas devidas à Região Autónoma da Madeira:

«Artigo 111.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

1 — (»)